Mês: dezembro 2018

Natureza jurídica: conheça os tipos mais comuns
No post anterior a S3R Contabilidade e Educação Financeira esclareceu sobre os tipos de porte da empresa. Agora, como prometido, é a vez de elucidar sobre alguns dos tipos de natureza jurídica existentes aqui no Brasil. Bora conferir?
Natureza jurídica é a forma de identificar cada tipo de negócio de acordo com sua estrutura e modo de gestão. Esse tipo de classificação foi criada pelo governo brasileiro através de seus órgãos competentes para diferenciar cada tipo de empreendimento.
Atualmente, há mais de 60 tipos de naturezas jurídicas diferentes. Todas elas estão distribuídas entre a administração pública, entidades empresariais, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e instituições extraterritoriais. Para cada tipo de natureza jurídica há benefícios, obrigações e leis diferentes. Neste post, abordaremos as mais comuns: sociedade empresarial limitada (LTDA), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e empresário individual (EI).
O que é uma LTDA?
A LTDA foi regulada no Brasil através do Decreto nº 3.708/1919. Para sua constituição é exigido um quadro societário de ao menos dois sócios. A responsabilidade dos sócios no que se refere a essa natureza jurídica é limitada ao valor das cotas de cada um. A integralização do capital social é solidária entre os sócios. Isso quer dizer que cada sócio tem o retorno proporcional ao investimento efetivado por cada um, mas, se o capital não for totalmente quitado, os outros sócios devem responder à inadimplência. A constituição de uma LTDA depende do registro na Junta Comercial e inscrição junto à Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Prefeitura. Dependendo do modelo de negócios, outras autorizações podem ser exigidas por outros órgãos, como vigilância sanitária e conselho de classe, por exemplo.
E a EIRELI?
A EIRELI é uma natureza jurídica que surgiu através da Lei nº 12.441/2011, para acabar com o uso, muito comum na época, do sócio fantasma. Até então, sociedades limitadas exigiam o mínimo de duas pessoas em seu quadro societário para existir. Com a criação da EIRELI essa exigência cessou, permitindo então a constituição empresarial com um único sócio. Nessa modalidade, o patrimônio da empresa e o patrimônio do sócio não se confundem. Ou seja, em caso de a empresa contrair dívidas, somente o seu patrimônio social poderá ser utilizado para quitação. O patrimônio do sócio permanece intacto, a menos que seja identificada fraude. Entretanto, para sua constituição, entre outras regras, é exigido um capital social mínimo de 100 vezes o valor do salário mínimo vigente.
Dentro da natureza jurídica, empresário individual não é o mesmo que MEI. Se liga!
O empresário individual (EI), que não é o mesmo que MEI, responde com seu patrimônio pessoal no caso de endividamento da empresa. O capital social não possui restrições mínimas de valor entretanto, há limites estabelecidos de faturamento. Para atuar como microempresa (ME), o empresário está limitado a 360 mil/ano. Já para empresa de pequeno porte (EPP), o limite é de 4,8 milhões/ano. O empresário individual pode ainda se enquadrar no regime do Simples Nacional ou no Lucro Presumido, nesse último, o faturamento fica então limitado a 78 milhões. E, diferente dos outros modelos, o empresário individual empresta o seu próprio nome para figurar como nome da EI. Além disso, essa natureza jurídica não pode ser transferida para outra pessoa a menos em caso de falecimento ou imposição judicial.
Esses, como dito acima, são três dos modelos mais comuns dentro de todas as naturezas jurídicas existentes. Para descobrir qual delas melhor se encaixa na sua pretensão de negócio, conte com a gente!
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MEI, ME e EPP: você sabe a diferença?
A S3R Contabilidade e Educação Financeira começa hoje uma sequência de posts importantes para serem considerados durante o processo de concepção de uma empresa. E, ainda que sua empresa já esteja formalizada, saiba que estes posts também são para você. Todas as informações que serão apresentadas certamente irão contribuir para sanar dúvidas muito comuns dentro do contexto empresarial. Porte das empresas, natureza jurídica e certificação digital serão alguns desses assuntos. Para conferir tudo, é só ficar ligado no nosso blog.
Entretanto, para facilitar o entendimento de cada um desses assuntos, vamos por partes, ok? Assim, você poderá absorver cada informação com muito mais tranquilidade e com a garantia de maior qualidade de aprndizado. Então, para começar, vamos falar sobre porte da empresa.
Porte da empresa é o termo utilizado para dimensionar o tamanho da empresa. E esse cálculo é baseado justamente no volume de faturamento e também no número de colaboradores de cada empresa. O MEI, a ME e a EPP se enquadram de forma diferentes em cada uma desses fatores. E isso você descobre agora.
MEI, ME e EPP: quais os limites de faturamento e de colaboradores?
Para começar vale dizer que o MEI tem definições bem mais restritas quanto ao seu faturamento e número de colaboradores quando comparadas às da ME e EPP. O seu faturamento anual está limitado a R$ 81.000,00, podendo ter apenas um colaborador contratado, além do próprio empresário.
Já a ME tem seu faturamento limitado a R$ 360.000,00 por ano e ela pode ser duas variações no quesito colaboradores. Se a ME for uma indústria, pode ter até 19 colaboradores. Mas se for uma empresa de comércio e serviços, esse número é reduzido para 9.
A EPP, diferente do MEI e da ME, tem seu faturamento limitado tanto no valor máximo como também em seu valor mínimo. Nesse caso, para ser uma EPP o faturamento deve estar figurado entre os valores de R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00. E assim como acontece na ME, a EPP também tem limites de colaboradores diferentes para o ramo industrial e também comercial e de serviços. No ramo industrial pode haver de 20 a 99 colaboradores. No ramo de comércio e serviços esse número fica mais restrito, podendo variar entre 10 e 49 colaboradores.
E se os valores de faturamento e colaboradores extrapolarem o limite definido?
Se o faturamento da empresa exceder o valor de R$ 4.800.000,00 ela deixa, portanto, de participar do regime especial passando a figurar então, como uma empresa normal.
Entretanto, quanto ao número de colaboradores, as empresas industriais que tiverem de 100 a 499 colaboradores passam a ser consideradas como empresas de médio porte (EMP). Já as de comércio e serviços ficam enquadradas como EMP a partir de 50 e até 99 colaboradores. Caso esses números sejam ultrapassados as empresas passam a ser consideradas de grande porte.
Para verificar todas essas informações de uma forma ainda mais prática, veja a tabela:
Agora ficou mais fácil saber onde sua empresa se enquadra sem ficar boiando nos termos técnicos. Para saber mais é só ficar ligado: no próximo post vamos falar sobre os tipos de natureza jurídica. Não perca!
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