O 13º salário, também conhecido como “Gratificação ou Subsídio de Natal”, foi sancionado pela Lei nº 4.090/62. Portanto, é um direito devido ao trabalhador e que corresponde a 1/12 sobre a sua remuneração a cada mês trabalhado.

Todos os trabalhadores têm direito ao 13º salário?

A Gratificação de Natal é devida a todo trabalhador desde que este tenha sua carteira de trabalho assinada. Estão inseridos neste grupo o trabalhador rural, urbano, avulso ou doméstico que tenham trabalhado ao menos 15 dias no ano. Entretanto, é bom lembrar que os aposentados e os pensionistas do INSS também têm direito ao 13º salário.

Como é feito o cálculo do Subsídio de Natal?

Para efeito de cálculo considera-se o salário integral do trabalhador adicionado das horas extras e adicionais noturno, insalubridade e periculosidade. A cada mês trabalhado garante-se o direito a 1/12 dessa base de cálculo.

Caso o trabalhador não tenha um mês de trabalho completo, mas tenha desempenhado sua função pelo período de 15 dias, terá garantido seu 1/12 referente ao 13º terceiro. Entretanto, em caso de mais de 15 faltas não justificadas dentro do mês, perde-se a fração correspondente a esse período.

Como deve ser realizado o pagamento?

O pagamento do 13º salário é regulamentado de acordo com a Lei nº 4.749/65. Essa lei determina que o pagamento da Gratificação de Natal deve ser feito em até duas parcelas pelo empregador. Nesse caso, o empregador é quem escolhe o número de parcelas em que procederá o pagamento em folha.

Ao optar pelo pagamento integral do Subsídio de Natal o trabalhador tem até o dia 20 de dezembro para sua efetivação. Caso opte pelo pagamento em duas parcelas, deverá fazê-lo até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente. Se essas datas coincidirem com domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

Há ainda a opção de adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião de férias. Mas nesse caso, o trabalhador deve solicitá-lo diretamente ao empregador no mês de janeiro de cada ano.

É permitido algum tipo de desconto na Gratificação de Natal?

Sim. Desconta-se o valor correspondente ao INSS referente ao trabalhador e também o Imposto de Renda, quando aplicado. No caso do pagamento em parcelas, tais valores são descontados, conforme orientação da lei, na segunda parcela do 13º salário.

E se o contrato de trabalho for extinto?

Caso o vínculo empregatício seja extinto e o trabalhador tenha ao menos 15 dias de trabalho, o 13º será pago na ocasião da rescisão contratual de forma proporcional ao período de tempo trabalhado. Entretanto, esse direito não se estende à extinção de contrato por justa causa.

Há penalidades em caso de atraso ou não pagamento do Subsídio de Natal?

Não há especificações legais que discorram sobre multas ou juros no caso de atraso de pagamento da Gratificação de Natal. Normalmente, o Ministério do Trabalho e os sindicatos exigem apenas o pagamento do que é devido ao trabalhador. Já a Justiça é tendenciosa à cobrança de juros e a devida correção da moeda.

Mas, em caso de não pagamento do 13º salário até o dia 30 de novembro, o empregador pode ser multado. A multa corresponde ao valor de R$ 170,25 e é cobrada por empregado. Em caso de reincidência, esse valor é multiplicado por dois.

Para que o empregador sofra essa penalidade o trabalhador deve fazer uma denúncia ao Ministério de Trabalho ou no sindicato de sua categoria, caso exista, para que seja feita a fiscalização.

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